Ementa
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE
CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
ARRESTO EXECUTIVO “ON-LINE”. TENTATIVAS DE CITAÇÃO VIA POSTAL E
POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS. DESNECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO (ART. 830/CPC).
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO
REFORMADA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de
execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de arresto executivo on-line
formulado pela exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se, frustradas as tentativas de localização/citação da parte executada,
é possível deferir o arresto executivo “on-line”, independentemente do prévio
esgotamento de todas as diligências de localização ou da realização de novas
tentativas por outros meios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É dispensável a intimação da parte agravada, executada, para o oferecimento
de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (art. 1.019, II/CPC), quando
ainda não citada no feito e não tendo, assim, constituído advogado, porque não há
prejuízo ao contraditório à ser exercido oportunamente, em atenção ao princípio da
celeridade e à regra da efetividade do processo, consoante reconhece a
jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC não se confunde com arresto
cautelar sujeito aos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, pois constitui medida
executiva destinada a preservar a futura penhora quando frustrada a localização da
parte executada para citação.
5. Frustrada a tentativa de localização da parte executada, é possível o arresto
executivo de bens na modalidade “on-line”, com aplicação analógica do art.
854/CPC, sendo desnecessário o exaurimento das tentativas de localização ou a
prévia tentativa de citação por oficial de justiça.
6. Demonstradas tentativas infrutíferas de citação da parte executada pela via
postal e por oficial de justiça, não subsiste o fundamento adotado na decisão
recorrida, pois a exigência de prévio esgotamento das diligências de localização
extrapola os requisitos do art. 830/CPC e contraria a orientação dominante do
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo de instrumento à que se dá provimento (ART. 932, V/CPC).
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 247, 830, 854 e 932, inc. V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro,
Terceira Turma, j. 22.04.2025; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.
15.06.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020;
TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0079485-23.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j.
17.06.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0121851-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j.
17.10.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080510-71.2026.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 24.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024318-21.2026.8.16.0000 Recurso: 0024318-21.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Requerente(s): JOSÉ HENRIQUE MÖLLMANN Requerido(s): MARIA IMACULADA GONÇALVES DE ALMEIDA MOLLMANN I - José Henrique Möllmann interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), diante da negativa de prestação jurisdicional; b) aos arts. 884 e 1.319 do Código Civil (CC), 300 e 373, II, do CPC, por entender que “o fundamento temporal, isoladamente, não se sustenta como razão suficiente para afastar o periculum em hipóteses de prejuízo patrimonial continuado” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Considerando o presente momento processual, a análise se limita à existência de elementos que comprovem a probabilidade do direito ou fundamento relevante e o perigo na demora. (...) Destaca-se que o direito à indenização e/ou pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum está assentado na premissa de que o uso do imóvel comum com exclusividade por um dos cônjuges impede ao outro a fruição do bem, existindo, assim, situação de enriquecimento sem causa. Todavia, existem hipóteses que não se verifica vantagem e/ou enriquecimento sem causa daquele que está no uso e gozo do bem comum, em detrimento do outro. Nesse aspecto, destaca-se que o uso do bem imóvel comum por ex- cônjuge que reside com o filho e/ou com os filhos deixa de ser exclusivo, mas compartilhado, ensejando, em princípio, a impossibilidade de fixação de aluguéis, conforme precedente deste Tribunal de Justiça: (...) Vale dizer, a utilização do bem pelos filhos dos Coproprietários beneficia a ambos, não se configurando enriquecimento sem causa. No caso, a Ré- Agravada sustenta que “no referido imóvel reside a filha comum do casal – BRISA DE ALMEIDA MOLLMANN”, não existindo, portanto, uso exclusivo do imóvel, juntando para comprovação uma fatura de cobrança do PRAVALER – PUCPR (vencimento 20/05/2025), em nome da filha e com o endereço do imóvel, conforme se infere do mov. 26.1 do mov. 26.5 destes autos recursais. Destaca-se, outrossim, que a maioridade da filha, em princípio, não afasta o entendimento de que os aluguéis são indevidos, sendo necessária a comprovação da ausência de dependência econômica. Nesse aspecto, destaca-se que o comprovante de residência da filha se refere ao pagamento de uma modalidade de financiamento estudantil (PRAVALER), no valor de R$ 3.338,87, que, em princípio, comprova sua dependência financeira. Todavia, referida questão deve ser objeto de prova nos autos originários” (mov. 57.1, 0034308-70.2025.8.16.0000 AI) E do Acórdão integrativo, extrai-se: “Não há omissão ou contradição no Acórdão embargado. Isso porque, ao contrário do aduzido pelo Embargante, o Acórdão embargado foi claro ao consignar que a maioridade da filha do Embargante e da Embargada, por si só, não afasta a existência de dependência econômica com a genitora, devendo tal situação ser mais apurada nos autos originários. Frisa-se que a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela se restringe a apuração do preenchimento dos requisitos presentes no artigo 300 do CPC, quais sejam, o perigo na demora e a probabilidade do direito invocado, os quais devem ser demonstrados cumulativamente. E sobre tal questão o Acórdão foi expresso que, ao menos "a priori", a utilização do imóvel pela Recorrida para moradia da filha do ex-casal, impossibilita a fixação de aluguéis ao Embargante, não tendo sido demonstrado, ainda, o perigo na demora ou o risco de ineficácia da medida pretendida, mormente porque a Recorrida usufrui do imóvel há anos” (mov. 18.1, 0125472- 19.2025.8.16.0000 ED) Logo, tratando-se de tutela recursal de urgência, aplicam-se ao caso as Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, pois conforme o entendimento sedimentado na jurisprudência, “Como regra, é incabível o recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, à vista da sua natureza precária, nos termos do disposto na Súmula n. 735/STF, revelando-se cabível a mitigação de tal enunciado sumular especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC /2015). Precedentes. In casu, rever o entendimento do tribunal de origem acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ” (AgInt no REsp n. 1.980.094/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Ademais, a suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios de julgamento, não comporta acolhimento, pois consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl no REsp n. 1.968.281/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10 /2022, DJe de 21/10/2022). A propósito, confira-se, ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC /2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir, em regra, a interposição de recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, dada a sua natureza precária e revogável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF. 2. A mitigação da Súmula 735 /STF somente é admitida em hipóteses excepcionais quando a decisão importar em ofensa direta e manifesta à legislação federal que disciplina a tutela provisória, o que não se verifica no caso concreto, no qual a parte busca, em essência, a rediscussão do mérito da pretensão indeferida em juízo perfunctório. 3. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado pela agravante, afastada pelo Tribunal de origem, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.756.955/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27 /4/2026.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 735/STF e 7 /STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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