SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0080510-71.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. ARRESTO EXECUTIVO “ON-LINE”. TENTATIVAS DE CITAÇÃO VIA POSTAL E POR OFICIAL DE JUSTIÇA FRUSTRADAS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO (ART. 830/CPC). JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de arresto executivo on-line formulado pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se, frustradas as tentativas de localização/citação da parte executada, é possível deferir o arresto executivo “on-line”, independentemente do prévio esgotamento de todas as diligências de localização ou da realização de novas tentativas por outros meios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É dispensável a intimação da parte agravada, executada, para o oferecimento de contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento (art. 1.019, II/CPC), quando ainda não citada no feito e não tendo, assim, constituído advogado, porque não há prejuízo ao contraditório à ser exercido oportunamente, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade do processo, consoante reconhece a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC não se confunde com arresto cautelar sujeito aos requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC, pois constitui medida executiva destinada a preservar a futura penhora quando frustrada a localização da parte executada para citação. 5. Frustrada a tentativa de localização da parte executada, é possível o arresto executivo de bens na modalidade “on-line”, com aplicação analógica do art. 854/CPC, sendo desnecessário o exaurimento das tentativas de localização ou a prévia tentativa de citação por oficial de justiça. 6. Demonstradas tentativas infrutíferas de citação da parte executada pela via postal e por oficial de justiça, não subsiste o fundamento adotado na decisão recorrida, pois a exigência de prévio esgotamento das diligências de localização extrapola os requisitos do art. 830/CPC e contraria a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento à que se dá provimento (ART. 932, V/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, 247, 830, 854 e 932, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.099.780/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2025; STJ, REsp n. 1.822.034/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.03.2020; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0079485-23.2026.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 17.06.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0121851-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 17.10.2025.